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DIREITO À INFORMAÇÃO: AFIXAÇÃO DE PREÇO

Caros consumidores,

Este mês direito à informação, mais especificamente sobre a afixação de preço, um direito fundamental dos consumidores.

Para garantir que a relação entre consumidores e comerciantes é justa e equilibrada é muito importante, entre outras coisas, garantir a qualidade dos produtos e serviços, transparências dos preços e acesso a informação correta, clara, objetiva e de fácil compreensão.

O preço dos produtos e serviços adquiridos é um dos aspetos contemplados no direito à informação e, muitas vezes, aquele que levanta mais dúvidas e dificuldades. A Lei de Proteção ao Consumidor indica de forma muito precisa a obrigação de afixar os preços e a forma como têm de ser comunicados.

Como consumidor é muito importante que saiba estas regras para poder defender os seus direitos e interesses económicos. De acordo com a experiência da TANE, no mercado timorense são muitas falhas. Temos recebido várias denúncias sobre falta de indicação de preços, a existência de vários preços e o uso de moeda estrangeira.

Leia atentamente os seguintes conselhos para não ser enganado!
Regras sobre afixação de preços
1 – Preço total e/ou por unidade de media
Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor (preço total incluídas todas as taxas e impostos).
Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida (litro, quilograma, metro, etc.). Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
2 – Preço visível e em moeda nacional
O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível através de etiquetas ou letreiros.
A moeda a ser utilizada é a moeda nacional – dólar americano.
3 – Preço afixado perto do bem ou serviço
A indicação do preço deve ser feita na proximidade do respetivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.
Os bens expostos em montras ou vitrines, visíveis pelo público do exterior ou interior do estabelecimento, devem conter uma marcação complementar quando as respetivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis.
4 – Os preços dos serviços
Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor.
Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado. Havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas ser indicadas especificamente.

Acreditamos que agora, depois de ler isto, vai olhar para as etiquetas de preços de forma diferente.

Se tiver dúvidas, esclareça-as. Se estiver insatisfeito, reclame.

Conte com a TANE para defender os seus direitos e interesses.

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